Se tem uma coisa que une os brasileiros de Norte a Sul, é o amor pelo café. Somos o maior produtor e exportador de café do mundo, mas não é só isso: também estamos entre os maiores consumidores da bebida. Segundo a Associação Brasileira da Indústria de Café (ABIC), o brasileiro consome, em média, 3 a 4 xícaras de café por dia, o que representa mais de 21 milhões de sacas ao ano apenas no mercado interno!
O café faz parte da nossa cultura e do nosso dia a dia: seja no café da manhã, no intervalo do trabalho ou naquele momento especial com amigos e família. Além de delicioso, ele traz energia e ainda oferece benefícios à saúde, como melhora na concentração e ação antioxidante.
A grande questão é que os contribuintes paulistanos são assombrados pela dúvida sobre a aplicação da tributação sobre café em pó/grão e café em cápsula desde 2019, com a chegada da Portaria CAT Nº 68/2019, que atualmente divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.
Mais especificamente, o Art. 313-W do RICMS/SP vigorou até 31/12/2019, trazendo que na saída das mercadorias arroladas no §1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, ficaria atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes, com base no Art. 8º, Inciso XXVII e Art. 60º, Inciso I, ambos listados na Lei 6.374/1989.
Observemos que, no Art. 313-W do RICMS/SP, a previsão para a atribuição da responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes era apenas para café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2KG, classificados na NCM 0901.
Com a chegada da Portaria CAT Nº 68/2019, este item foi desmembrada em três novos itens:
Item 96º (NCM 0901 e CEST 17.096.00): café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2KG, exceto os classificados nos CEST´s 17.096.04 e 17.096.05;
Item 97º (NCM 0901 e CEST 17.096.04): café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05;
Item 98º (NCM 0901 e CEST 17.096.05): café descafeinado torrado e moído, em cápsulas.
Com fundamento no Inciso II do Art. 2º da RDC da ANVISA Nº 716/2022, o Estado de São Paulo adquiriu argumentos para considerar café em capsúla diferente do café convencional.
Conceito que, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, órgão competente por tais expedições, conforme preceitua o Art. 512º do RICMS/SP, internalizou na norma paulista por meio da RC Nº 21.181/2020.
Isto posto, chegamos a conclusão da correta tributação de café:
Item 96º: ICMS em 18%, com redução pra carga tributária de 7%, conforme determina o Art. 3º, Inciso III do Anexo II do RICMS/SP; ICMS-ST em 18%, com redução pra carga tributária de 7%, conforme determina o Art. 3º, Inciso III do Anexo II do RICMS/SP em conjunto com o parágrafo único do Art. 51º do RICMS/SP; IVA de 30,55%, conforme menciona a Portaria SRE Nº 43/2023; PIS/COFINS tributado à alíquota zero, conforme menciona o Art. 1º, Inciso XXI da Lei Nº 10.925/2004; IPI tributado à alíquota zero, conforme dita o parágrafo único do Art. 2º do Decreto Federal 7.212/2010 em conjunto com a TIPI.
Item 97º: ICMS em 18%, com redução pra carga tributária de 12%, conforme determina o Art. 39º, Inciso V do Anexo II do RICMS/SP; ICMS-ST em 18%; IVA de 39,76%, conforme menciona a Portaria SRE Nº 43/2023; PIS/COFINS tributado à alíquota zero, conforme menciona o Art. 1º, Inciso XXI da Lei Nº 10.925/2004; IPI tributado à alíquota zero, conforme dita o parágrafo único do Art. 2º do Decreto Federal 7.212/2010 em conjunto com a TIPI.
Item 98º: ICMS em 18%, com redução pra carga tributária de 12%, conforme determina o Art. 39º, Inciso V do Anexo II do RICMS/SP; ICMS-ST em 18%; IVA de 39,36%, conforme menciona a Portaria SRE Nº 43/2023; PIS/COFINS tributado à alíquota zero, conforme menciona o Art. 1º, Inciso XXI da Lei Nº 10.925/2004; IPI tributado à alíquota zero, conforme dita o parágrafo único do Art. 2º do Decreto Federal 7.212/2010 em conjunto com a TIPI.
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