Sua empresa é uma tomadora/prestadora de serviços? Se sim, você precisa estar atento sobre as retenções retidas na fonte de um serviço tomado/prestado.
Quanto as retenções federais (PIS/Pasep, COFINS, CSLL, IRRF e INSS) retidas na fonte do serviço, traremos algumas observações:
Diante das contribuições destinadas a título de PIS/Pasep, COFINS e CSLL, é firmado no Art. 1º da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (RSF) Nº 459/2004, que “os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.”
Neste mesmo tema, firmamos que é dispensada a retenção de PIS/Pasep, COFINS e CSLL quando o serviço for tomado/prestado por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, por força da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (RSF) Nº 459/2004.
Já diante da contribuição destinada ao IRRF, é firmado no Art. 714º e Art. 716º do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/208), consoante com a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (RSF) Nº 23/1986, que “o imposto de renda retido na fonte de que trata o Art. 52º da Lei Nº 7.450/1985, incide sobre os serviços prestados a pessoas jurídicas por pessoas jurídicas civis ou comerciais, independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.”
Neste tocante, firmamos que é dispensada a retenção de IRRF quando o serviço for tomado/prestado por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, por força do Art. 1º da Instrução Normativa da Receita Federal Brasileira (RFB) Nº 765/2007.
No que diz respeito as contribuição destinadas ao INSS, a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, conforme preceitua o Art. 31º da Lei N° 8.212/1991. Já a lista de serviços que sofrerão a retenção em pauta está presente no Art. 111º e 112º da Instrução Normativa da Receita Federal Brasileira (RFB) N° 2.110/2022.
Quando o tema é o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a história muda, visto que o Art. 156º da Constituição Federal de 1988 determina que será um imposto de competência tributária municipal. Caso tenha dúvidas se o serviços tem ou não a retenção do ISSQN, nos chame.
Ainda sim, restou alguma dúvida sobre todo este assunto? Agende uma reunião com um de nossos consultores.