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Os queridinhos do natal: qual NCM aplicar em “panetone” e “chocotone”?

Embora ambos sejam deliciosos ícones natalinos, panetone e chocotone apresentam algumas diferenças técnicas.

O panetone é um bolo leve e aerado, feito com frutas cristalizadas (como laranja e cereja) ou passas, e possui um sabor levemente cítrico, com uma massa fermentada que resulta em uma textura fofa.

Já o chocotone segue uma base similar, mas com a adição de pedaços ou gotas de chocolate, substituindo as frutas. Isso faz com que seu sabor seja mais doce e seu interior um pouco mais denso, devido à gordura do chocolate. Ambos têm uma textura macia, mas o chocotone oferece um toque indulgente de chocolate.

Em resumo, o panetone é mais refrescante e cítrico, enquanto o chocotone é mais doce e focado no sabor do chocolate. Ambos são assados em moldes altos e redondos, mas o chocotone é ideal para quem prefere o sabor do chocolate no lugar das frutas.

Mesmo sendo produtos distintos, compartilham da mesma classificação fiscal: NCM 1905.20.10 e CEST 17.052.00.

ICMS: Tributado em 12%, conforme prevê o Art. 54º, Inciso XVI do RICMS/SP.

ICMS-ST: Não se aplica a retenção antecipada do imposto aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2009, por força do Comunicado CAT 21/2010.

PIS/COFINS: Tributado à alíquota básica: 0,65% (PIS) e 3% (COFINS) (Lucro Presumido – Regime Cumulativo) e 1,65% (PIS) e 7,60% (COFINS) (Lucro Real – Regime Não Cumulativo).

IPI: Tributado à alíquota zero.

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