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Reforma Tributária em 2026

Instituída pela Emenda Constitucional N° 132/2023, a reforma tributária é a maior e mais impactante mudança no sistema tributário nacional nos últimos anos, sendo fundamental para qualquer empresa entender os impactos causados por ela e, assim, poder se planejar para sair na frente da concorrência.

A Emenda Constitucional N° 132/2023 acrescentou no § 3° do Art. 145º da Constituição Federal de 1988 alguns princípios que devem ser observados:

Princípio da neutralidade: refere-se à ideia de que o sistema tributário deve interferir o mínimo possível nas decisões econômicas de empresas e consumidores. Em outras palavras, a tributação não deve distorcer o mercado, alterando escolhas e comportamentos que, em uma situação ideal, seriam orientados apenas por fatores econômicos e não por incentivos ou desincentivos fiscais. Na prática, um sistema tributário neutro não favorece um setor ou atividade econômica em detrimento de outros, permitindo que a alocação de recursos na economia seja guiada pela eficiência e produtividade. Este princípio se torna ainda mais relevante quando analisado em conjunto com o princípio do destino, especialmente no contexto das discussões sobre a reforma tributária e o fim dos benefícios de ICMS.

Princípio do destino: estabelece que o imposto sobre o consumo deve ser arrecadado no local onde o bem ou serviço é consumido, e não onde é produzido. Isso visa garantir que os Estados e Municípios onde ocorre o consumo tenham direito à arrecadação tributária, em vez de favorecer as regiões produtoras. Na reforma tributária, essa mudança busca acabar com a chamada “guerra fiscal”, em que Estados competem entre si oferecendo benefícios fiscais, especialmente do ICMS, para atrair empresas. A neutralidade tributária é impactada diretamente por essa mudança, já que o fim dos benefícios fiscais, como as isenções e reduções da carga tributária do ICMS, evitaria que decisões empresariais fossem influenciadas artificialmente por incentivos fiscais. Hoje, muitos investimentos são direcionados para Estados que oferecem condições tributárias mais favoráveis, mesmo que esses Estados não sejam as melhores opções pensando em custos de logística. Dessa forma, o princípio da neutralidade, combinado com o princípio do destino, cria um ambiente tributário mais justo e eficiente, favorecendo o desenvolvimento econômico de maneira equilibrada entre as regiões.

Princípio da simplicidade: busca garantir que o sistema tributário seja fácil de entender, administrar e cumprir, tanto para os contribuintes quanto para o governo. Um sistema tributário simples reduz custos administrativos, minimiza erros e diminui o risco de evasão fiscal. Além disso, facilita a vida das empresas e dos cidadãos, que não precisam gastar tempo e recursos excessivos para cumprir suas obrigações fiscais. A simplificação do sistema tributário, além de reduzir os custos administrativos, também aumenta a previsibilidade para as empresas, que podem planejar suas operações de forma mais eficiente e segura.

Princípio da transparência: refere-se à clareza e visibilidade dos tributos que são pagos pelos contribuintes, tanto no momento do pagamento quanto ao longo de todo o processo de arrecadação. Um sistema tributário transparente permite que os contribuintes saibam exatamente o quanto estão pagando, para quais fins esses recursos serão destinados e quais são os critérios para a cobrança dos tributos. No sistema tributário brasileiro atual, a falta de transparência é um problema significativo. Muitos impostos são embutidos no preço final dos produtos e serviços, de forma que os consumidores, na maioria das vezes, não têm uma noção clara do peso da tributação sobre o consumo. Além disso, um sistema transparente facilita o controle social sobre o uso dos recursos públicos. Quando os cidadãos compreendem claramente a estrutura tributária e o destino dos impostos, podem exercer uma fiscalização mais efetiva sobre o governo, exigindo uma gestão mais eficiente e justa dos recursos públicos.

Princípio da justiça tributária, ou equidade tributária: diz respeito à distribuição justa da carga tributária entre os contribuintes. Esse princípio se baseia na ideia de que os impostos devem ser cobrados de maneira proporcional à capacidade econômica de cada indivíduo ou empresa, garantindo que aqueles com maior capacidade contributiva paguem mais, enquanto os que têm menos recursos paguem menos ou sejam isentos. Uma das maneiras encontradas para promoção da justiça tributária foi a criação do “cashback”, que consiste na devolução de parte dos tributos às famílias de baixa renda, resultando num menor peso da tributação sobre os contribuintes com menor capacidade contributiva.

Citado alguns princípios do novo sistema tributário nacional, você sabe qual os próximos passos nos anos seguintes? Confira a seguir:

2026: ano de testes, o IVA dual (IBS + CBS) terá alíquota de 1% (0,1% + 0,9%), com possível compensação com PIS/Cofins ou outros tributos federais. Contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias ficam isentos do recolhimento.

2027: o Imposto Seletivo (IS) entra em vigor. A CBS é cobrada por alíquota definida em Lei Específica. Extinsão do PIS e da Cofins. Todos produtos com IPI reduzido a zero, exceto para produtos com industrialização incentivado na Zona Franca de Manaus (ZFM).

2029: as alíquotas de ICMS e ISSQN passam a ser cobradas na proporção de 9/10. o IBS é majorado para compensar a perda de arrecadação com a redução do ICMS e do ISSQN.

2030: as alíquotas de ICMS e ISSQN passam a ser cobradas na proporção de 8/10. o IBS é majorado para compensar a perda de arrecadação com a redução do ICMS e do ISSQN.

2031: as alíquotas de ICMS e ISSQN passam a ser cobradas na proporção de 7/10. o IBS é majorado para compensar a perda de arrecadação com a redução do ICMS e do ISSQN.

2032: as alíquotas de ICMS e ISSQN passam a ser cobradas na proporção de 6/10. o IBS é majorado para compensar a perda de arrecadação com a redução do ICMS e do ISSQN.

2033: Extinsão do ICMS e do ISSQN. IBS passa a ser cobrado com alíquota plena definida por Lei Específica.

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